Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047010-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0047010-14.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): Fundação Hildebrando de Araújo Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Fundação Hildebrando de Araújo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 141, 492 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que “a correção monetária não constitui pedido autônomo, mas sim mero instrumento de manutenção do valor real da moeda, de aplicação automática e independente de requerimento expresso, podendo ser reconhecida em qualquer fase processual” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Não se pode admitir que, após o trânsito em julgado, a parte busque rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão judicial sob o argumento de que a correção monetária constitui matéria de ordem pública. A jurisprudência que reconhece a incidência automática de correção monetária e juros moratórios refere-se às hipóteses em que há condenação judicial ao pagamento de quantia certa, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, não houve condenação pecuniária imposta ao Estado do Paraná, mas tão somente a determinação de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na liberação de créditos existentes em programa específico, regido por normas próprias. O Programa Nota Paraná possui disciplina normativa própria, que não prevê a atualização monetária dos créditos, e a declaração de eventual ilegalidade dessa ausência não integrou o objeto da lide originária nem foi apreciada pelo título executivo judicial. A imposição de correção monetária nesta fase processual implicaria, na prática, não apenas o descumprimento dos limites do título executivo, mas também a modificação do regime jurídico do programa, com a criação de obrigação não prevista em lei ou no regulamento aplicável, o que extrapola a função jurisdicional no cumprimento de sentença. Dessa forma, correta a decisão agravada ao afastar a incidência de correção monetária, preservando a autoridade da coisa julgada, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais” (mov. 81.1, 0075255-74.2022.8.16.0000 AI) A revisão do entendimento adotado pelo Colegiado acerca da não incidência de correção monetária no caso, com base no que fora decidido no título executivo judicial, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1220398 /SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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