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Processo:
0047010-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0047010-14.2026.8.16.0000

Recurso: 0047010-14.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Requerente(s): Fundação Hildebrando de Araújo
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Fundação Hildebrando de Araújo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 5ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 141, 492 e 508 do Código de
Processo Civil (CPC), por entender que “a correção monetária não constitui pedido autônomo,
mas sim mero instrumento de manutenção do valor real da moeda, de aplicação automática e
independente de requerimento expresso, podendo ser reconhecida em qualquer fase
processual” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento
do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Não se pode admitir que, após o trânsito em julgado, a parte busque
rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão judicial sob o argumento de
que a correção monetária constitui matéria de ordem pública. A
jurisprudência que reconhece a incidência automática de correção
monetária e juros moratórios refere-se às hipóteses em que há
condenação judicial ao pagamento de quantia certa, o que não se verifica
no caso concreto. No presente feito, não houve condenação pecuniária
imposta ao Estado do Paraná, mas tão somente a determinação de
cumprimento de obrigação de fazer, consistente na liberação de créditos
existentes em programa específico, regido por normas próprias. O
Programa Nota Paraná possui disciplina normativa própria, que não prevê
a atualização monetária dos créditos, e a declaração de eventual
ilegalidade dessa ausência não integrou o objeto da lide originária nem foi
apreciada pelo título executivo judicial. A imposição de correção monetária
nesta fase processual implicaria, na prática, não apenas o descumprimento
dos limites do título executivo, mas também a modificação do regime
jurídico do programa, com a criação de obrigação não prevista em lei ou no
regulamento aplicável, o que extrapola a função jurisdicional no
cumprimento de sentença. Dessa forma, correta a decisão agravada ao
afastar a incidência de correção monetária, preservando a autoridade da
coisa julgada, a segurança jurídica e a estabilidade das relações
processuais” (mov. 81.1, 0075255-74.2022.8.16.0000 AI)
A revisão do entendimento adotado pelo Colegiado acerca da não incidência de
correção monetária no caso, com base no que fora decidido no título executivo judicial, não
dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
“(...) IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que,
uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa
julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa
julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1220398
/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04